quarta-feira, 13 de agosto de 2014

Samodães - o Foral de D. Manuel (parte II)





O foral de Samodães é do mesmo tempo dos forais de Lamego (3/7/1514), Penajóia (15/7/1514), Sande (17/5/1514), etc, e insere-se na reformulação e revisão de forais das primeiras décadas de quinhentos.
Samodães era uma terra reguenga (pertencia ao rei) e, após inquirições feitas, eventualmente aos mais antigos moradores das terras, teve em 26/6/1514 o seu foral.
Em primeiro lugar foram estabelecidos os, chamemos-lhe assim, impostos a pagar:
  • A sexta parte de todo o trigo, milho, cevada e centeio
  • A sexta parte do linho
  • A quinta parte do vinho e das castanhas
  • Alqueire e meio do azeite pago no lagar por cada um dos 25 casais da terra, quer tenham quer não tenham (o que quer dizer quer seja bom ou mau ano)
  • Cento e quarenta reais, pagos pela Páscoa, por cada um dos 25 casais, em compensação por outros impostos que constavam no foral antigo e que a partir de agora não seriam cobrados.
     
    Seriam dois habitantes da terra e um mordomo real que, nas eiras e lagares teriam que fazer a divisão, retirando a parte pertencente ao rei. Um outro habitante teria a seu cargo o fornecimento de vasilhas e tulhas para recolha da parte do rei. Este habitante, bem como o mordomo ficavam isentos de pagamento dos impostos no ano em que exercessem o cargo.
     
    Como contrapartida o rei garantia a manutenção das liberdades e isenções de que já gozavam e ainda garantia que ninguém poderia ser citado judicialmente ou penhorado senão pelo mordomo. As penas a aplicar seriam as mesmas que constavam do foral da cidade de Lamego.
     
    Estavam assim criadas as bases que permitiriam aos habitantes saber com o que podiam contar