As primeiras referências Ã
recolha de crianças enjeitadas vêm de 1321 em Santarém com a criação de um
Hospital de Meninos. Posteriormente, D. Manuel I criou em 1504 uma Casa de
Meninos no Hospital de Todos os Santos em Lisboa.
Mas foi D. Maria I quem determinou
que em cada cidade e vila do paÃs passasse a existir uma Casa da Roda para recolha
sob anonimato de crianças enjeitadas.
Que razões poderiam levar os pais
a abdicar dos seus filhos? Em primeiro lugar dificuldades económicas, em
segundo o serem filhos ilegÃtimos, resultados de ligações ilÃcitas, a maior
parte das vezes nas classes sociais mais elevadas, de senhoras fidalgas e mais
vezes do que seria de esperar, de freiras.
Havia amas, pagas pelas Câmaras,
que as amamentavam e criavam até por volta dos 7 anos, idade com que voltavam
para o recolhimento até aos 12. A partir daqui podiam aprender ofÃcios, emigrar
ou servir como criados.
Nunca soube da existência de “Roda”
em S. Martinho de Mouros, mas o ofÃcio que segue, publicado no Diário do
Governo nº 157, ano 1838, 5ª feira cinco de Julho, parece indiciar ter havido,
pelo menos, tentativas de a estabelecer:
“Secretaria de Estado dos
Negócios do Reino
4ª Repartição
Sua Majestade a Rainha
Conformando-Se com o Parecer do Procurador da Coroa sobre as medidas propostas
pela Câmara Municipal de S. Martinho de Mouros a favor dos Expostos:
Há por bem Declarar e Ordenar o
seguinte:
1º - Que achando-se as Juntas
Gerais de Distrito exclusivamente autorizadas pelo artº 77º paragrafo 6º do
Código Administrativo e artº 2º do Decreto de 19/9/1836 para designar os pontos
em que hão-se ser estabelecidas as rodas de Expostos, deve a câmara requerente
dirigir à Junta Geral do respectivo Distrito a sua reclamação acerca da roda
que pretende estabelecer no seu MunicÃpio.
2º- Que as Casas pedidas para o
estabelecimento da roda podem ser concedidas provisoriamente pelo Ministério da
Fazenda até à decisão das Cortes.
3º- Que a respeito do Depósito
Confidencial de Expostos deve observar-se a disposição do artº 8º do Alvará de
18/10/1806 enquanto que pelo poder Legislativo não for alterado ou revogado. O
que se participa ao Administrador Geral de Viseu para que nesta inteligência
assim o faça cumprir pela sobredita Câmara.
Paço de Sintra, em 4 de julho de
1838
António Fernandes Coelho”
Não encontrei ainda eventuais desenvolvimentos desta questão. Lá
voltarei quando for o caso.
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