quinta-feira, 28 de janeiro de 2010

S. Martinho de Mouros – o foral de D. Teresa

O foral dado por D. Teresa, condessa portucalense a S. Martinho de Mouros tem a data de 1 de Março de 1121 (maço 8 dos forais antigos nº 6).

O mesmo é dado em seu nome, em nome do Conde D. Henrique e em nome de seu filho o infante D. Afonso, que confirmam a carta dada anteriormente por Fernando Magno (fazemos e confirmamos carta de firmydoe de nosso foro a uos homes de Sam Martinho de Mouros o qual ouuestes em tempo de meu auoo dom Fernando e de meu padre rey dom Affonso. E derô esse castelo com este foro ao aluazil dom Sesnando como uos teuessem per el).

Cabe aqui dizer que logo após a reconquista da linha de castelos na margem esquerda do Douro entre 1057 e 1058, Fernando Magno entregou o governo da região ao conde moçarabe Sesnando Davides. Afonso VI mantém a confiança no conde e transforma-o mesmo num dos seus principais conselheiros e governador de Coimbra.

O castelo de S. Martinho de Mouros, com uma localização excelente permitia uma visualização extraordinária sobre o curso do Douro, resultando daí o interesse na sua manutenção e defesa (Portugália vol 11-14, Universidade do Porto pág 103).

O foral designa seguidamente os direitos e deveres dos povos (E o foro he nomeadamente este, que aiades uos co uosco e filhos e netos uossos cõ uossos filhos e netos pêra sempre). Estava assim garantida uma certa estabilidade à população que interessava manter na zona que servia ainda de fronteira nesse tempo.

Passa então o documento a definir quais os deveres da população, inicialmente naquilo que hoje chamamos impostos (E per este foro que uos quededes do aluazil esta he a minha raçõ nomeada, a quarta parte do vinho e a sesta parte do lynho sem outro foro. E de dyreitura três quarteyros de semente e huu quarteyro que lhes leyxou o conde dom anrrique por remédio de sa alma. E outro sy das lampreas quatro e a dizima. E dos sauues quatro e a dizima. E ne huu moordomo nõ meter hi as redes suas seno as redes de todo o concelho per meyo e aquela pescaria da Bidoa que ouue Sam Martinho em nos dias do aluazil doulha e outorgolha hi. E outrossy dos canaaes dous peyxes os melhores em mha e duas rações).

Tinha o rei direito à quarta parte do vinho e sexta parte do linho colhido e, como imposto fixo, um “quarteiro” que seria a quarta parte de um moio. Teria ainda das lampreias e sáveis pescados no rio quatro mais a décima parte da totalidade pescada e ainda os dois melhores peixes pescados nas “pesqueiras” do rio.
No entanto o funcionário real “mordomo”, não poderia pescar a não ser em conjunto com os habitantes do concelho.

Seguem-se depois aquilo que hoje chamamos “liberdades e garantias”, nomeadamente no referente a posse de terras e deveres de guerra (E ne hua enjuria faça aaqueles lauadrores verdadeiramente aaquelles aos quaes deu elrey dom Fernando quando sayrõ os mouros de Sam Martinho aiam a sãs herdades liures e engeas. E se alguu home comprar daquelas herdades seiam sempre lyvres e engeas. E se alguu home quyser vender onde há de dar raçom leyxe a elrey a meia parte e a meatade venda liure a quem quyser. E quantos homees poderdes teer en uossas herdades seruham a uos e vos a elrey. E se alguu home trouuer molher nõ siruha a elrey em huu ano comprido. E se alguu home for morto seus herdeiros e filhos que sortes lançarem per sa herdade aiam cada huu suas herdades e per ne hua aiçom no aia carytel nem tomem uosso gaado sem juízo dyreito.).

Estavam portanto garantidos o direito de propriedade, pois se determina que os lavradores tenham as suas terras livres e aptas a ser cultivadas, não havia limite ao número de servos a trabalhar a terra, desde que o proprietário servisse o rei, podendo a terra ser livremente negociada, garantindo que metade do seu valor pertencia ao rei.
Quando um homem casasse, seria dispensado de servir na guerra durante um ano (interesse em aumentar a população) e em caso de heranças que haveria uma divisão justa da mesma e não eram desejáveis os roubos e querelas.

Seguem-se depois os juramentos do documento, apelando a todas as penas do inferno para quem não cumprisse o estipulado no foral.

Ficou S. Martinho de Mouros com um conjunto de regras que permitiram um crescimento sadio da população e do concelho. No entanto bem cedo surgiriam os problemas.


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Para a elaboração deste “post” servimo-nos do livro “Resende na Idade Média” do Padre Joaquim Correia Duarte e no que se refere a datas da “Memória para servir por índice dos forais das terras do reino de Portugal e seus domínios” por Francisco Nunes Franklim sócio da Academia Real das Ciências, Lisboa 1825 e ainda“Colecção de livros inéditos de história portuguesa dos reinados de D. Dinis, D. Afonso IV, D. Pedro I e D. Fernando publicado por ordem da Academia Real das Ciências”, tomo IV, 1814

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